terça-feira, 11 de agosto de 2009

Nova lei do MS.

Sancionada a lei sobre Mandado de Segurança

Por Gláucia Milício

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (7/8), a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido.

Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.

O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Origem da lei

O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.

A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia.

Reflexo da nova lei

Em nota, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto criticou, com veemência, a decisão do presidente Lula de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança. Para Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Britto, vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos.

“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”, disse.
Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito".

No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.


FONTE/ORIGEM http://www.conjur.com.br/2009-ago-10/sancionada-lei-disciplina-mandado-seguranca-individual-coletivo

terça-feira, 23 de junho de 2009

Nos Juizados Especiais, assinatura básica caiu

Por Lilian Matsuura

Apesar de existir súmula do Superior Tribunal de Justiça a favor da cobrança da assinatura básica de telefone fixo, o consumidor ainda tem uma alternativa para contestar o pagamento. Os Juizados Especiais Estaduais decidem a maioria dos casos e, no geral, a favor do consumidor.
O leitor pode se questionar sobre a validade da decisão dos Juizados diante de um entendimento pacífico no tribunal superior. Trata-se de uma questão processual. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado. Depois de uma decisão da Turma Recursal, a contestação é diretamente ao Supremo Tribunal Federal, e não para os Tribunais de Justiça ou o STJ.

Na última quarta-feira (18/6), o Supremo decidiu que não há qualquer questão constitucional que envolva a discussão sobre assinatura básica e, por isso, não cabe à corte analisar. Diante desse contexto, estão em vigor dois entendimentos válidos e contrários. O consumidor que recorrer ao Juizado Especial tem grande possibilidade de sair vitorioso. Já aquele que começar pela primeira instância da Justiça Estadual tem a Súmula 356, do STJ, a favor das concessionárias de telefonia. O enunciado, de setembro de 2008, diz: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

O ministro Carlos Britto explica que o entendimento do Supremo, ao contrário do que se possa pensar, não foi uma “ducha de água fria nos consumidores” porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros.
Britto, relator da ação sobre a assinatura básica no STF (RE 567.454), conta que todos os recursos que chegaram ao seu gabinete contestavam decisão que foram favoráveis aos consumidores. Para ele, a posição dos Juizados Especiais deve prevalecer.

O ministro afirma que é ínfimo o número de ações contra a cobrança da assinatura básica que chegam por meio da primeira instância da Justiça Estadual. A maioria começa mesmo nos Juizados Especais. Segundo ele, cerca de 160 mil recursos estavam sobrestados, aguardando a decisão do Supremo. Eram todos nos Juizados Especiais, com apelação para as Turmas Recursais Estaduais, que têm posição majoritária a favor dos consumidores.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo, também afirma que nunca recebeu um recurso, vindo de Turma Recursal, que fosse contra o consumidor. Vencido no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário da corte, ele entende que esta foi uma vitória inócua do consumidor. “Sem o valor da assinatura básica, os valores não fecharão e as empresas de telecomunicação lograrão para uma forma de substituir esse aporte, o que vai encarecer o pulso.” Para Marco Aurélio, a única vantagem para o consumidor é que não pagará um valor mínimo, mas apenas os pulsos que usar.

O ministro considera que o descompasso entre o entendimento dos Juizados Especiais e do STJ não é salutar para o Judiciário brasileiro. Por isso, ele defendeu que o Supremo entrasse no mérito da questão, como forma de unificar a matéria. Ele observa que existem mecanismos para que as Turmas Recursais uniformizem as suas decisões, mas não para unificar a decisão da Justiça como um todo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jun-22/juizados-especiais-assinatura-basica-telefone-nao-vale

Comentário meu:

Apenas em alguns Juizados do país se reconhece o direito do consumidor de não ter de pagar as famigeradas assinaturas básicas de telefonia. No RJ, pesquisando esta manhã na jurisprudência das turmas recursais, todas as decisões dos colegiados seguiram o caminho da súmula do STJ.
Dizer que, por razões processuais a situação como está é favorável ao consumidor não passa de balela.

Perde o país inteiro devido a insegurança e desigualdades, desmascaradas pelas decisões conflitantes em cada turma recursal do Brasil.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

CNMP EDITA REGRA QUE REGULAMENTA ATIVIDADE JURÍDICA

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou resolução que estabelece regras para a regulamentação da atividade jurídica. A medida revoga a Resolução 29/08, que trata do mesmo assunto.

De acordo com o texto, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em Direito, “o que inclui o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado; o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais e varas especiais”.

Também são considerados atividade jurídica os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da OAB. Além disso, os cursos reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação. Para os cursos de pós-graduação latu sensu exige-se duração mínima de um ano e carga horária mínima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do curso, a resolução estabelece que serão computados como prática jurídica um ano para pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.

Segundo o texto aprovado, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito não pode ser considerada como tempo de atividade jurídica para ingresso nos concursos do MP. Além disso, a resolução também proíbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

A resolução entra em vigor após a publicação no Diário da Justiça. Clique aqui para ler a íntegra da resolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-jun-19/cnmp-aprova-resolucao-regulamenta-atividade-juridica

sexta-feira, 19 de junho de 2009

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NÃO SÃO CRIMES CONTINUADOS

Por Filipe Coutinho

Atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (18/6), que quem pratica estupro e atentado violento ao pudor deve ter as penas somadas, já que os dois crimes não são da mesma espécie, embora sejam crimes sexuais.

O instituto do crime continuado prevê a aplicação de somente a pena de um dos crimes, ou então o agravamento de um sexto a dois terços do tempo de reclusão. Durante o julgamento, os ministros citaram diversos precedentes contraditórias nas turmas do STF. Assim, com o julgamento desta quinta-feira, o Supremo unificou o entendimento sobre a questão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Ricardo Lewandowski. Para o ministro, estupro e atentado ao pudor são crimes diferentes. Além disso, nem sempre o atentado acontece como precedente ao estupro. “Mostra-se temerária que sempre o atentado seja um prelúdio ao coito vaginal. O coito anal não é precedente para a conjunção carnal”, disse Lewandowski. “É preciso ver cada caso, para ver se houve o desígnio de um ou mais constrangimentos.”

O voto de Lewandowski foi acompanho pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu que os crimes são diferentes. "É possível se reconhecer que o objeto é a liberdade sexual, mas não são crimes da mesma espécie", disse.

O relator do pedido de Habeas Corpus em que a questão era discutida, ministro Cezar Peluso, ficou vencido. Para ele, estupro e atentado são crimes continuados. Peluso citou um caso hipotético de alguém que, para roubar R$ 365, rouba R$ 1 por dia. “Não se pode condenar essa pessoa por 365 crimes no final do ano”, sustentou.

Em reposta à tese de Lewandowski, o ministro Marco Aurélio disse que não pode haver diferenciação quando a violência é feita pelo coito anal. Para Marco Aurélio, é a mesma coisa que uma preliminar ao estupro. “Não cabe a distinção entre preliminares e coito anal. Não tenho como afastar que são crimes da mesma espécie”, disse. Além do relator e Marco Aurélio, votaram pela continuidade dos crimes o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e o ministro Eros Grau.

Segundo o Código Penal, estupro é o “ato de constranger mulher à conjunção carnal (vagina), mediante violência ou grave ameaça”. Atentado violento ao pudor é a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Nos dois casos, a pena vai de seis a dez anos de reclusão.
No caso do HC 86.238, o réu Francisco Eriberto de Souza foi condenado, em 1998, a 27 anos de prisão. Caso o Supremo decidisse pela continuação dos crimes, além de reduzir a pena, Souza poderia recorrer à Justiça para pedir progressão do regime fechado para o semiaberto.

HC 86.238

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-jun-18/atentado-violento-pudor-estupro-nao-sao-crimes-continuadosPor Filipe Coutinho

Iniciando um Blog.

ORAÇÂO PARA OS ESTUDOS

Infalível Criador, que dos tesouros da Vossa sabedoria, tiraste as hierarquias dos Anjos colocando-as com ordem admirável no céu; distribuístes o universo com encantável harmonia, Vós que sois a verdadeira fonte da luz e o princípio supremo da sabedoria, difundi sobre as trevas da minha mente o raio do esplendor, removendo as duplas trevas nas quais nasci: o pecado e a ignorância. Vós que tornaste fecunda a língua das crianças, tornai erudita a minha língua e espalhai sobre os meus lábios a vossa bênção. Concede-me a acuracidade para entender, a capacidade de reter, a sutileza de relevar, a facilidade de aprender, a graça abundante de falar e de escrever. Ensina-me a começar, rege-me a continuar e perseverar até o término. Vós que sois verdadeiro Deus e verdadeiro homem, que vive e reina pelos séculos dos séculos. Amém.
São Tomás de Aquino.
http://www.montfort.org.br/index.php?secao=oracoes&subsecao=diversas&artigo=estudos&lang=bra