A despedida indireta ou rescisão indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado, prevista no art. 483 da CLT como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
O empregado deve fazer a denúncia diretamente à Justiça do Trabalho, de forma imediata à ocorrência da falta grave. Caso haja demora na denúncia, pode-se entender que houve perdão por parte do empregado, não podendo posteriormente pleitear a despedida indireta.
Cabe ao empregado provar a falta grave cometida pelo empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhas.
Rescisão do contrato de trabalho pelo empregado devido à falta grave.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
Serviços superiores às suas forças constituem forças físicas (inapropriadas à idade, saúde ou fortaleza), intelectuais ou de habilidades alheios ao contrato, violando a qualificação profissional reconhecida pelo empregador.
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Rigor excessivo são repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do emprego evidenciem perseguição ou intolerância, implicância ao dar as ordens ou a exigência anormal em sua execução.
c) Correr risco manifesto de mal considerável.
Mal considerável é o risco anormal, não natural da profissão, em virtude da não-adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho.
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Incluídas as legais, qualquer descumprimento grave, inclusive em matéria salarial, será fundamento válido. A mora salarial em geral é das mais graves. A mora salarial contumaz é o atraso salarial por três meses.
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Ato lesivo da honra e boa fama: calúnia, difamação ou injúria. Dano moral.
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
As ofensas físicas podem ser no recinto da empresa ou fora dela. Os prepostos é qualquer superior hierárquico, ou qualquer companheiro do empregado agindo na oportunidade ou inércia do empregador ou chefe.
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo esse por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Redução do trabalho do tarefeiro, desde que exceda os limites normais e o empregador não cubra a redução salarial.
Direitos na despedida indireta (rescisão indireta)
Os direitos do empregado são os mesmos da demissão sem justa causa:
Saldo de Salários;
Salário Família;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
Férias vencidas e proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;
Aviso prévio;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
Multa de 40% sobre o FTGS;
Seguro desemprego;
Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da demissão pelo empregador, sem justa causa, e do término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.