terça-feira, 23 de junho de 2009

Nos Juizados Especiais, assinatura básica caiu

Por Lilian Matsuura

Apesar de existir súmula do Superior Tribunal de Justiça a favor da cobrança da assinatura básica de telefone fixo, o consumidor ainda tem uma alternativa para contestar o pagamento. Os Juizados Especiais Estaduais decidem a maioria dos casos e, no geral, a favor do consumidor.
O leitor pode se questionar sobre a validade da decisão dos Juizados diante de um entendimento pacífico no tribunal superior. Trata-se de uma questão processual. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado. Depois de uma decisão da Turma Recursal, a contestação é diretamente ao Supremo Tribunal Federal, e não para os Tribunais de Justiça ou o STJ.

Na última quarta-feira (18/6), o Supremo decidiu que não há qualquer questão constitucional que envolva a discussão sobre assinatura básica e, por isso, não cabe à corte analisar. Diante desse contexto, estão em vigor dois entendimentos válidos e contrários. O consumidor que recorrer ao Juizado Especial tem grande possibilidade de sair vitorioso. Já aquele que começar pela primeira instância da Justiça Estadual tem a Súmula 356, do STJ, a favor das concessionárias de telefonia. O enunciado, de setembro de 2008, diz: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

O ministro Carlos Britto explica que o entendimento do Supremo, ao contrário do que se possa pensar, não foi uma “ducha de água fria nos consumidores” porque não impôs a aplicação da súmula do STJ. Representou, na verdade, uma vitória aos consumidores brasileiros.
Britto, relator da ação sobre a assinatura básica no STF (RE 567.454), conta que todos os recursos que chegaram ao seu gabinete contestavam decisão que foram favoráveis aos consumidores. Para ele, a posição dos Juizados Especiais deve prevalecer.

O ministro afirma que é ínfimo o número de ações contra a cobrança da assinatura básica que chegam por meio da primeira instância da Justiça Estadual. A maioria começa mesmo nos Juizados Especais. Segundo ele, cerca de 160 mil recursos estavam sobrestados, aguardando a decisão do Supremo. Eram todos nos Juizados Especiais, com apelação para as Turmas Recursais Estaduais, que têm posição majoritária a favor dos consumidores.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo, também afirma que nunca recebeu um recurso, vindo de Turma Recursal, que fosse contra o consumidor. Vencido no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário da corte, ele entende que esta foi uma vitória inócua do consumidor. “Sem o valor da assinatura básica, os valores não fecharão e as empresas de telecomunicação lograrão para uma forma de substituir esse aporte, o que vai encarecer o pulso.” Para Marco Aurélio, a única vantagem para o consumidor é que não pagará um valor mínimo, mas apenas os pulsos que usar.

O ministro considera que o descompasso entre o entendimento dos Juizados Especiais e do STJ não é salutar para o Judiciário brasileiro. Por isso, ele defendeu que o Supremo entrasse no mérito da questão, como forma de unificar a matéria. Ele observa que existem mecanismos para que as Turmas Recursais uniformizem as suas decisões, mas não para unificar a decisão da Justiça como um todo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jun-22/juizados-especiais-assinatura-basica-telefone-nao-vale

Comentário meu:

Apenas em alguns Juizados do país se reconhece o direito do consumidor de não ter de pagar as famigeradas assinaturas básicas de telefonia. No RJ, pesquisando esta manhã na jurisprudência das turmas recursais, todas as decisões dos colegiados seguiram o caminho da súmula do STJ.
Dizer que, por razões processuais a situação como está é favorável ao consumidor não passa de balela.

Perde o país inteiro devido a insegurança e desigualdades, desmascaradas pelas decisões conflitantes em cada turma recursal do Brasil.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

CNMP EDITA REGRA QUE REGULAMENTA ATIVIDADE JURÍDICA

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou resolução que estabelece regras para a regulamentação da atividade jurídica. A medida revoga a Resolução 29/08, que trata do mesmo assunto.

De acordo com o texto, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em Direito, “o que inclui o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado; o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais e varas especiais”.

Também são considerados atividade jurídica os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da OAB. Além disso, os cursos reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação. Para os cursos de pós-graduação latu sensu exige-se duração mínima de um ano e carga horária mínima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do curso, a resolução estabelece que serão computados como prática jurídica um ano para pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.

Segundo o texto aprovado, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito não pode ser considerada como tempo de atividade jurídica para ingresso nos concursos do MP. Além disso, a resolução também proíbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

A resolução entra em vigor após a publicação no Diário da Justiça. Clique aqui para ler a íntegra da resolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-jun-19/cnmp-aprova-resolucao-regulamenta-atividade-juridica

sexta-feira, 19 de junho de 2009

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NÃO SÃO CRIMES CONTINUADOS

Por Filipe Coutinho

Atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (18/6), que quem pratica estupro e atentado violento ao pudor deve ter as penas somadas, já que os dois crimes não são da mesma espécie, embora sejam crimes sexuais.

O instituto do crime continuado prevê a aplicação de somente a pena de um dos crimes, ou então o agravamento de um sexto a dois terços do tempo de reclusão. Durante o julgamento, os ministros citaram diversos precedentes contraditórias nas turmas do STF. Assim, com o julgamento desta quinta-feira, o Supremo unificou o entendimento sobre a questão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Ricardo Lewandowski. Para o ministro, estupro e atentado ao pudor são crimes diferentes. Além disso, nem sempre o atentado acontece como precedente ao estupro. “Mostra-se temerária que sempre o atentado seja um prelúdio ao coito vaginal. O coito anal não é precedente para a conjunção carnal”, disse Lewandowski. “É preciso ver cada caso, para ver se houve o desígnio de um ou mais constrangimentos.”

O voto de Lewandowski foi acompanho pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu que os crimes são diferentes. "É possível se reconhecer que o objeto é a liberdade sexual, mas não são crimes da mesma espécie", disse.

O relator do pedido de Habeas Corpus em que a questão era discutida, ministro Cezar Peluso, ficou vencido. Para ele, estupro e atentado são crimes continuados. Peluso citou um caso hipotético de alguém que, para roubar R$ 365, rouba R$ 1 por dia. “Não se pode condenar essa pessoa por 365 crimes no final do ano”, sustentou.

Em reposta à tese de Lewandowski, o ministro Marco Aurélio disse que não pode haver diferenciação quando a violência é feita pelo coito anal. Para Marco Aurélio, é a mesma coisa que uma preliminar ao estupro. “Não cabe a distinção entre preliminares e coito anal. Não tenho como afastar que são crimes da mesma espécie”, disse. Além do relator e Marco Aurélio, votaram pela continuidade dos crimes o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e o ministro Eros Grau.

Segundo o Código Penal, estupro é o “ato de constranger mulher à conjunção carnal (vagina), mediante violência ou grave ameaça”. Atentado violento ao pudor é a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Nos dois casos, a pena vai de seis a dez anos de reclusão.
No caso do HC 86.238, o réu Francisco Eriberto de Souza foi condenado, em 1998, a 27 anos de prisão. Caso o Supremo decidisse pela continuação dos crimes, além de reduzir a pena, Souza poderia recorrer à Justiça para pedir progressão do regime fechado para o semiaberto.

HC 86.238

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-jun-18/atentado-violento-pudor-estupro-nao-sao-crimes-continuadosPor Filipe Coutinho

Iniciando um Blog.

ORAÇÂO PARA OS ESTUDOS

Infalível Criador, que dos tesouros da Vossa sabedoria, tiraste as hierarquias dos Anjos colocando-as com ordem admirável no céu; distribuístes o universo com encantável harmonia, Vós que sois a verdadeira fonte da luz e o princípio supremo da sabedoria, difundi sobre as trevas da minha mente o raio do esplendor, removendo as duplas trevas nas quais nasci: o pecado e a ignorância. Vós que tornaste fecunda a língua das crianças, tornai erudita a minha língua e espalhai sobre os meus lábios a vossa bênção. Concede-me a acuracidade para entender, a capacidade de reter, a sutileza de relevar, a facilidade de aprender, a graça abundante de falar e de escrever. Ensina-me a começar, rege-me a continuar e perseverar até o término. Vós que sois verdadeiro Deus e verdadeiro homem, que vive e reina pelos séculos dos séculos. Amém.
São Tomás de Aquino.
http://www.montfort.org.br/index.php?secao=oracoes&subsecao=diversas&artigo=estudos&lang=bra