terça-feira, 27 de março de 2012

Despedida Indireta (Rescisão Indireta)







A despedida indireta ou rescisão indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado, prevista no art. 483 da CLT como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.




O empregado deve fazer a denúncia diretamente à Justiça do Trabalho, de forma imediata à ocorrência da falta grave. Caso haja demora na denúncia, pode-se entender que houve perdão por parte do empregado, não podendo posteriormente pleitear a despedida indireta.




Cabe ao empregado provar a falta grave cometida pelo empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhas.







Rescisão do contrato de trabalho pelo empregado devido à falta grave.







O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
Serviços superiores às suas forças constituem forças físicas (inapropriadas à idade, saúde ou fortaleza), intelectuais ou de habilidades alheios ao contrato, violando a qualificação profissional reconhecida pelo empregador.
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Rigor excessivo são repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do emprego evidenciem perseguição ou intolerância, implicância ao dar as ordens ou a exigência anormal em sua execução.
c) Correr risco manifesto de mal considerável.
Mal considerável é o risco anormal, não natural da profissão, em virtude da não-adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho.
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Incluídas as legais, qualquer descumprimento grave, inclusive em matéria salarial, será fundamento válido. A mora salarial em geral é das mais graves. A mora salarial contumaz é o atraso salarial por três meses.
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Ato lesivo da honra e boa fama: calúnia, difamação ou injúria. Dano moral.
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
As ofensas físicas podem ser no recinto da empresa ou fora dela. Os prepostos é qualquer superior hierárquico, ou qualquer companheiro do empregado agindo na oportunidade ou inércia do empregador ou chefe.
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo esse por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Redução do trabalho do tarefeiro, desde que exceda os limites normais e o empregador não cubra a redução salarial.







Direitos na despedida indireta (rescisão indireta)






Os direitos do empregado são os mesmos da demissão sem justa causa:
Saldo de Salários;
Salário Família;
Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
Férias vencidas e proporcionais aos dias trabalhados;
1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;
Aviso prévio;
FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
Multa de 40% sobre o FTGS;
Seguro desemprego;




Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da demissão pelo empregador, sem justa causa, e do término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

segunda-feira, 26 de março de 2012

RESTAURANTE


Em 1765, um pequeno empresário francês de sobrenome Boulanger abriu em Paris uma casa de comidas. Na frente pôs um cartaz em latim vulgar onde se podia ler: Venis ad me omnes qui stomacho laboratis et ego restaurabo vos (Venham a mim os que tem o estômago vazio que eu os restaurarei).


Naquela época não havia casas deste tipo, só existiam as tavernas, porém nelas se serviam apenas vinho e outras bebidas e, as vezes, algum aperitivo. O êxito da casa de Boulanger não foi imediato, porém ocurreu vinte e quatro anos mais tarde, depois do estalar da Revolução francesa, foi tão ressonante que os estabelecimentos como o dele, chamados primeiro de restaurat e mais tarde de restaurant, se multiplicaram rapidamente por toda Paris e não demoraram para aparecer em outras capitais européias. Um dos primeiros clientes de Boulanger foi o enciclopedista Denis Diderot, quem elogiava muito seus pratos, ainda que admitia que o lugar era «um pouco caro».


Antes da Revolução de 1789, os castelos e mansões das famílias aristocratas da França mantinham grandes e sofisticados equipamentos de cozinha porém, com o fim do Antigo Regime, muitos chefes de cozinha e cozinheros desempregados abriram seus própios restaurantes, a ponto de que em 1804 havia em París mais de quinhentas casas inspiradas na idéia de Boulanger, o que permitiiu que o produto do trabalho de alguns dos chefes de cozinha mais célebres da história fora saboreado pela primeira vez por paladares plebeus.



Por Daniel Rumana

+57 3203034228

Skype: danielrumana

sexta-feira, 23 de março de 2012

NÃO PAGUE MULTA POR FIDELIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET

Todo mundo que foi cancelar um contrato de internet antes do chamado período de fidelização ja deve ter ouvido falar da multa. Essa multa é ILEGAL, ABUSIVA e FERE os direitos do consumidor. Abaixo uma explicação de como evitar essa multa.



Eu resolvi entrar no site da Anatel para pegar o telefone e falar com eles pessoalmente para pedir informações sobre a fidelização. Olha o que a atendente me disse:

"De acordo com o artigo 59, inciso sétimo, resolução 272, não pode ser feito nenhum tipo de fidelização em planos de internet banda larga".
Ou seja se você for cancelar um serviço de internet banda larga e a empresa disser que vai te cobrar multa cite o artigo 59 da resolução 272. Se mesmo assim eles insistirem em cobrar a multa peça o nome do atendente, o protocolo e ligue na Anatel para que eles tomem as providências cabíveis.
Central de Atendimento Anatel 0800 33 2001 das 8h às 20h.


Esse link é o link para a Resolução 272 da Anatel: http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=28436&assuntoPublicacao=Regulamento%20do%20Servi%E7o%20de%20Comunica%E7%E3o%20Multim%EDdia&caminhoRel=Cidadao&filtro=1&documentoPath=biblioteca/resolucao/2001/anexo_res_272_2001.pdf


Se olharem lá no artigo 59 em VII:


VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus
adicional;

Isso se refere a multa que as empresas cobram, que portanto é ilegal. Uma dúvida que pode surgir é que isso não é válido para banda larga por causa do artigo 1º:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Entretanto nessa nova publicação: http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documentoVersionado.asp?numeroPublicacao=43850&documentoPath=biblioteca/resolucao/2001/res_272_2001.pdf&Pub=&URL=/Portal/verificaDocumentos/documento.asp


Está escrito:


Art. 2o Determinar que não sejam mais expedidas autorizações para exploração de Serviço
Limitado Espec ializado, nas submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito
Especializado, bem como para o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo
o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada
por Circuito, todos de interesse coletivo, a partir da data da publicação desta Resolução no Diário
Oficial da União.

Bingo! É aí que a internet banda larga entra.
Outras dúvidas é só entrar no site da Anatel http://www.anatel.gov.br/ ou ligar lá.