sábado, 2 de outubro de 2010

Atropelado abaixo da passarela é culpado pelo atropelamento.

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento
A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

PIS E COFINS NA CONTA TELEFÔNICA.

Assinantes de telefones fixos têm direito a receber de volta os valores cobrados pelas operadoras a título de PIS/COFINS

Porque tenho este direito ?

O STJ confirmou decisão do TJRS que reconheceu a ilegalidade do repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação".

Assim foi considerada ilegal a pratica das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos clientes deverão ser devolvidos.


Mas na minha conta não aparece o PIS e o COFINS !

Correto. Não aparece mesmo. O PIS e COFINS não aparece na sua conta e na de ninguém, pois estes tributos ao contrário do ICMS não é pago pelo consumidor, mas sim pela companhia telefônica. O que ocorre é que a empresa simplesmente embutiu o PIS e COFINS dentro da tarifas básica de modo velado.

Exemplo:

- Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto.

A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada.



Será que eles devolverão este dinheiro?

As empresas de telefonia só irão devolver o dinheiro para os clientes que entrarem na justiça, pois as decisões judiciais só afetam as partes do processo. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas.




De quanto estamos falando ?

O valor irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês, mais o dobro legal pela cobrança indevida, previsto no CDC e CC. Isto dependendo do valor da conta pode ser um belo dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco o muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas. Um cálculo aproximado seria R$ 2.300,00 para um conta telefônica com média de R$ 100,00.



Mas vale a pena ?

Se você prefere deixar o seu dinheiro por menor que seja com a companhia telefônica não vale a pena, mas se você acha que isto é um abuso e que deve ter fim, com certeza vale a pena. A final se os cidadãos não lutam por seus direitos estes sempre serão desrespeitados.

Curiosamente os mesmos argumentos podem ser usados contra as fornecedoras de energia elétrica. Que também usam desta prática ilegal.


Em recente decisão o STJ confirmou a decisão do TJRS que reconheceu ser ilegal o repasse do PIS e COFINS ao assinante de telefonia fixa, pois segundo a justiça a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para o serviço de telefonia é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Assim foi considerada ilegal a prática das operadoras de embutir no preço da tarifa as suas despesas com contribuições sociais, motivo pelo qual os valores cobrados dos assinantes deverão ser devolvidos. O PIS e COFINS foi imbutido indevidamente pela operadora em "outro serviços", por isso na conta não se visualiza a cobrança dessas tarifas.

Exemplo: - Digamos que a Agência Nacional de Telefonia tenha determinado que a operadora poderia cobrar até R$ 1,00 o minuto (+ impostos de responsabilidade do consumidor). O que ocorre é que as empresas estavam cobrando R$ 1,00 + PIS e COFINS (+ impostos de responsabilidade do consumidor), o que fere a regulamentação, pois as empresas só poderiam estar cobrando até R$ 1,00 (+ impostos de responsabilidade do consumidor) e não mais do que isto. A decisão do TJRS confirmada pelo STJ vai no sentido de que sobre a tarifa regulada não pode ser embutido mais nada. Para receber os valores cobrados indevidamente o assinante terá que entrar com ação no Judiciário, pois só através das decisões judiciais haverá o ressarcimento dos valores. Assim se você deseja receber o seu dinheiro de volta, você deve entrar com a ação. Isto vale tanto para pessoas físicas como pessoas jurídicas. O valor a ser recebido, irá variar de caso a caso, a grosso modo poderíamos dizer que o cliente tem direito a receber cerca de 5% dos valores pagos mensalmente nos últimos 10 anos, valores estes que serão corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês. Dependendo do valor da conta pode ser um bom dinheiro, mas independentemente disto o certo é que pouco ou muito o dinheiro é seu e não deve ficar nas mãos destas empresas. A decisão que confirmou o direito a devolução do dienhrio é a seguinte, senão vejamos: TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público. Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária. 2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta, resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico, e sim indireta ou repasse econômico. 3. Correção monetária.Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital. 4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico. 5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação. 6. Apelação provida em parte.


Para maiores informação nos envie um e-mail para jccoutinhofernandes@gmail.com

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Provimento nº7 CNJ

Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria

PROVIMENTO Nº 7

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que explicitou a existência de um Sistema dos Juizados Especiais e dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a despeito das peculiaridades regionais existentes no Sistema dos Juizados Estaduais e do respeito devido à autonomia dos Tribunais de Justiça, não se admite discrepâncias capazes de afetar a harmonia de um sistema previsto em lei federal de caráter nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento mínimo uniforme para todos os entes federados, a fim de que os Juizados Especiais tenham um único formato administrativo no primeiro e segundo grau;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve aproximar-se dos anseios da população, com facilitação do acesso à ordem jurídica justa e ao efetivo atendimento da pretensão ajuizada;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso ao Poder Judiciário, por meio de um sistema informal, simples, célere, gratuito e capaz de absorver a demanda que lhe é atribuída;

CONSIDERANDO a importância da valorização de formas efetivas de resolução de conflito, por meio da conciliação pré-processual e processual;

CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõe a existência de estrutura material, pessoal e orçamentária adequadas, racionalização dos trabalhos e otimização dos recursos disponíveis, por meio de um processo de gestão planejado e eficaz;

CONSIDERANDO os dados levantados em todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal quanto ao funcionamento e estrutura dos Juizados Especiais, conforme consta do processo eletrônico 000598125/2009;


RESOLVE:

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

DA COORDENAÇÃO

Art. 2º O Sistema dos Juizados Especiais, em cada Estado e no Distrito Federal, contará com uma Coordenação que será composta, no mínimo, por um desembargador que a presidirá e por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz de vara da Fazenda Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.
§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça preferencialmente dentre Juízes da Capital e do Interior, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela legislação local:
a) propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
b) orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e as unidades judiciárias comuns;
c) propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
d) estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos;
e) propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
f) estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;
g) propor e coordenar mutirões de audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
h) propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
i) emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
j) promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
l) promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;
m) propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
n) propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA ESTRUTURA

Art. 3º A partir do ano de 2011, os orçamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão ter previsão expressa de verbas destinadas à manutenção e ao aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais, com sua aplicação efetiva.

§ 1º Na destinação de recursos materiais e de pessoal observar-se-á a proporcionalidade no tratamento entre as unidades do Sistema dos Juizados e as demais unidades da Justiça comum, adotando-se como critério objetivo o número de distribuição mensal de feitos de ambos os Sistemas.

§ 2º No prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Provimento, os Tribunais de Justiça deverão implementar as medidas necessárias para atender à regra do parágrafo anterior, comunicando-as à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4º Os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais, medida que deverá ser implementada no prazo de 60 dias e observará a distribuição enfrentada por cada unidade jurisdicional no último semestre de 2009.
Parágrafo único: Quando se fizer necessária alteração de lei para a implementação da medida prevista no caput deste artigo, o projeto respectivo deverá ser encaminhado à casa legislativa no prazo de 60 dias.

Art. 5º O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a prática da conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos, observando as seguintes diretrizes:
I – estrutura apropriada e ambiente adequado;
II – serviços itinerantes de atendimento à população residente em locais de difícil acesso ou distantes das unidades judiciárias;
III – postos de atendimento em locais que não forem sede de unidades judiciárias;
IV – convênios com instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos dos consumidores, entes públicos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equipes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da própria entidade, consignem requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial caso não haja acordo, evitando-se assim refazimento do trabalho pela secretaria do juizado;

Art. 6º Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, dispensado o uso de carta precatória, mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 1º A lotação de conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 2º Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, a ser iniciado no prazo de 03 (três) meses, a partir da publicação deste Provimento, e concluído em igual prazo, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º A remuneração dos conciliadores e juízes leigos, quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade. E quanto aos segundos, o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
§ 5º O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função.

DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 8º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais constitui unidade dotada de servidores específicos e instalações apropriadas ao seu funcionamento, podendo ser regionalizada.

Art. 9º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1º A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2º A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 5º A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
§ 6º Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 7º O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.

Art. 10. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, criando-se, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
§ 1º Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.
§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.
§ 3º Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/09 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.
§ 4º No prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Provimento, os Tribunais de Justiça deverão distribuir todos os recursos pendentes e estabelecer mecanismos para a conclusão imediata dos feitos ao respectivo relator.
§ 5ª Havendo demandas repetitivas, o Juiz do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Art. 11. Os Tribunais de Justiça deverão, até a entrada em vigor da Lei n. 12.153/2009, organizar o funcionamento da Turma de Uniformização destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A designação do desembargador que presidirá a Turma de Uniformização recairá, preferencialmente, sobre um dos componentes da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.
§ 1º O preparo, quando devido nos termos da legislação respectiva, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de deserção.
§ 2º O pedido de uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009.
§ 3º O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial.
§ 4º Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 5º Protocolado o pedido junto à Secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 6º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 7º O pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, será liminarmente rejeitado.
§ 8º Inadmitido o recurso, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que desde logo julgará o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.

Art. 13. Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14. Para os fins do § 1º do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, nos Estados que possuem mais de duas Turmas Recursais, o Presidente da Turma de Uniformização reunirá somente o representante eleito por cada uma das turmas recursais da unidade da federação, salvo determinação diversa, a critério do respectivo Tribunal.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico.
§ 2º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate.

Art. 15. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os juízes submetidos à sua jurisdição para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo diário oficial.

Art. 16. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.

Art. 17. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos juízes singulares ou Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Parágrafo único. Mantida a decisão pelo juiz singular ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada.

Art. 18. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos na respectiva unidade da federação, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 19. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou por mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.

DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 20. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz de direito e dotados de secretaria e de servidores específicos para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
§ 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de dois anos, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
§ 2º Nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, poderá ser instalado Juizado Especial Adjunto, cabendo ao Tribunal, motivadamente, designar a Vara junto a qual funcionará.
§ 3º Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
§ 4º O Tribunal de Justiça instalará o juizado itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ou pré-processual, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ou comunitários.

Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
§ 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento.
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
§ 3º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.
Art 22. È vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência da lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido.

DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 23. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação.
§ 1º A representação judicial da Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, por seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 2º O Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência cível de causa de até 60 salários mínimos, por escrito, representantes com poderes para conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.

Art. 24. O empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.

DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 26 São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, as que tenham como limite o estabelecido na lei estadual e nas leis municipais.
§ 1º As obrigações de pequeno valor pagas independentemente de precatório terão como limite mínimo o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Até que se dê a publicação das leis de que trata o caput, nos termos do § 2º, do art. 13, da Lei 12.153/2009, os valores máximos a serem pagos independentemente de precatório serão:
40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado (ou Distrito Federal, no caso de lei federal);
30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

DISPOSIÇÔES FINAIS

Art. 27. Na hipótese de disposição deste Provimento conflitar com norma de lei estadual que discipline o mesmo tema de forma diversa, prevalecerá, quanto à matéria em conflito, a lei estadual. A mesma regra será observada quanto a disposição disciplinada de forma diversa em lei federal que trate do Juizado do Distrito Federal .

Parágrafo único: Caso seja verificada a situação disciplinada no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça deverá comunicar a ocorrência a esta Corregedoria Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.




Art. 28. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.




MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça

sexta-feira, 30 de abril de 2010

TRATAMENTO AOS GRANDES DOS CIGARROS AQUI E NOS EUA.

No Brasil, o STJ, que se diz o Tribunal da Cidadania decide assim.


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou nesta terça-feira (27/4), por unanimidade, o dever da indústria do cigarro indenizar fumantes que desenvolveram câncer de pulmão. O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que não há nexo de causalidade entre o uso contínuo de cigarro e a doença, pois o câncer tem várias outras causas e não é possível determinar que foi exatamente o cigarro que provocou o mal. A 4ª Turma deu provimento ao recurso da Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O advogado da Souza Cruz, Eduardo Ferrão, alegou que o dever de indenizar “repousa na ocorrência simultânea de três pressupostos, o ato ilícito em função de defeito no produto, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano”. Disse ainda que a Souza Cruz se submete à regulamentação, divulgando os riscos existentes no hábito de fumar. Além disso, “é público e notório que o cigarro é prejudicial à saúde, ninguém pode afirmar que não sabia que o cigarro é prejudicial”, disse. Segundo Ferrão, no Brasil há 30 milhões de fumantes, o que dá uma idéia do potencial de uma decisão favorável à indenização ao autor da ação. Por outro lado, o advogado lembrou que a empresa é responsável por 240 mil empregos e recolheu R$ 6 bilhões em impostos no ano passado.

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que tinha processos mais antigos com o mesmo tema, mas preferiu colocar em votação o REsp 1.113.804-RS porque está mais adequado para a Turma enfrentar o mérito. “É o momento mais adequado para a reflexão sobre o tema, porque há inúmeras ações tramitando”, disse Salomão. No Brasil, já foram ajuizadas 633 ações judiciais por fumantes, ex-fumantes e seus familiares contra as principais fabricantes de cigarros no país. Dessas, 400 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias, 304 transitadas em julgado. Por outro lado, 16 desses processos já foram julgados em sentido contrário, ou seja, aprovaram o pedido de indenização. Todas ainda estão pendentes de recurso.

Segundo o diretor do departamento jurídico da Souza Cruz, Antonio Rezende, o primeiro efeito prático que a decisão do STJ vai provocar é a redução da demanda, por diminuir as expectativas de fumantes e ex-fumantes em relação a uma decisão favorável. “Nem existe quantidade tão grande de ações, considerando o número de fumantes e ex-fumantes”, constata.

O advogado classificou o resultado do julgamento no STJ como "natural", já que 99% das decisões, em mais de 15 Tribunais de Justiça, são favoráveis à empresa. Para Antonio Rezende, a decisão do STJ demonstra que a Corte, conhecida como Tribunal da Cidadania, também preserva a segurança jurídica. Além disso, afirma o advogado, os ministros decidiram que o nexo causal não pode ser presumido.

Prescrição
A ação indenizatória foi proposta em 2005, na cidade de Cerro Largo (RS), pela viúva do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, que morreu em dezembro de 2001. O ministro Luis Felipe Salomão afastou a prescrição, de 5 anos, já que a ação foi proposta pela família em data posterior à morte. Foi o único ponto em que não houve unanimidade. O ministro João Otávio de Noronha disse que preferia votar o mérito, mas ressalvou que, se não fosse por isso, acataria a prescrição. Para Noronha, que presidiu a sessão de julgamento, “não nasce uma nova pretensão pela morte, não muda o prazo prescricional uma vez que o dano se caracterizou no momento em que foi identificada a doença, quando o próprio paciente poderia ajuizar a ação por dano moral”.

CDC X Constituição
A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).

O ministro Salomão afastou a aplicação do CDC, explicando que a Constituição Federal “chancela a comercialização do cigarro (artigo 220, parágrafo 4º) e impõe restrições apenas à publicidade do produto”. Para o ministro, “não é possível afirmar que o cigarro é produto defeituoso”, pois o que o CDC prediz é sobre “a segurança do produto ou serviço, não podendo dizer respeito a uma capacidade própria do produto de gerar dano”. O ministro explicou ainda que o defeito do produto permite a troca, o que não é admissível no caso do cigarro.

“A Constituição relaciona, além do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos na categoria de produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso”, disse. Assim, o ministro equiparou o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. “Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação”.

Considerando que o risco é inerente ao produto, o ministro Salomão afirmou que “somente haverá responsabilização em caso de vício na informação ou falta de informação”. Para o relator, o TJ-RS se equivocou ao analisar o caso à luz da legislação consumerista. Salomão considerou que “os fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista teria ocorrido a partir da década de 50, alcançando períodos anteriores ao CDC, não sendo possível simplesmente aplicar ao caso os princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico”. E ainda, que “não havia dever jurídico da indústria do fumo informar os usuários acerca do risco do tabaco”.

Nexo de causalidade
De acordo com os autos, o falecido fumou por quase 50 anos e desenvolveu câncer de pulmão. Segundo o ministro relator, foi somente após a década de 90 que se emergiu a consciência de que fumar faz mal. Mas, é um equívoco afirmar que a indústria do cigarro criou a formação do perfil social do fumante. “O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50”, disse. Salomão disse ainda que “o homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.

Luis Felipe Salomão afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer. Para ele, o câncer tem várias causas, acometendo pessoas que não fumam, inclusive crianças e não há como comprovar que foi exatamente o cigarro que provocou a doença, o que afasta o dever de indenizar.

REsp 1.113.804


Nos EUA, Tribunais dos 50 estados, decidem semelhantemente a este Tribunal da Flórida.

Reuters

Um júri do estado norte-americano da Flórida condenou na quarta-feira, 24, as empresas R.J. Reynolds e Philip Morris a pagarem indenização de US$ 26,6 milhões à viúva de um fumante morto por câncer no pulmão, em mais um veredicto contra fabricantes de cigarros. O veredicto do júri da corte do Condado Broward, em Fort Lauderdale, beneficia Robin Cohen, cujo marido, Nathan, morreu em 1994, aos 68 anos.

O júri concedeu uma indenização compensatória de US$ 10 milhões e dividiu a culpa pela morte de Nathan Cohen igualmente entre a Philip Morris (subsidiária do grupo Altria), a R.J. Reynolds, subsidiária da Reynolds American, e o próprio Cohen.

Mas o júri também determinou US$ 20 milhões em indenizações punitivas, sendo 10 milhões de cada fábrica, o que eleva o total a US$ 26,6 milhões, ou US$ 13,3 milhões de cada empresa, caso o veredicto seja mantido após o recurso.

A Philip Morris disse que vai recorrer, entendendo que o tribunal abandonou o princípio de que o ônus da prova cabe ao acusador. A R.J. Reynolds não se pronunciou, mas no passado anunciou que recorreria de sentenças adversas nos ditos casos da "prole Engle".

Esses casos derivam do histórico processo intitulado Engle versus R.J. Reynolds, aberto em 1994. Em 2000, um júri da Flórida aceitou a tese de que o tabaco causa câncer de pulmão e outras doenças, e determinou que as empresas do setor pagassem US$ 145 bilhões em indenizações a fumantes doentes.

Em 2006, a Suprema Corte da Flórida revogou a indenização e cancelou o processo coletivo que envolvia cerca de 700 mil fumantes da Flórida. Processos individuais, no entanto, foram mantidos, e milhares deles tramitam na Justiça dos EUA.

Nos últimos 13 meses, os chamados casos da "prole Engle" resultaram em 13 veredictos, sendo que em 11 casos (inclusive o de Cohen) a vitória foi dos autores das ações, segundo Edward Sweda, advogado do Projeto de Responsabilização dos Produtos do Tabaco.

"Antevemos ainda mais vitórias para os autores de ações nesses processos da Flórida nas próximas semanas e meses", disse ele.

Um porta-voz da Philip Morris disse que todos os processos levados a julgamento desde a decisão da Suprema Corte da Flórida despertam a mesma dúvida constitucional, já que os tribunais permitiram que as conclusões de um júri anterior isentem os autores dos processos do ônus da prova.

Fonte da notícia sobre os EUA: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,juri-nos-eua-concede-us-266-mi-a-viuva-de-fumante-morto-por-cancer,529036,0.htm

terça-feira, 13 de abril de 2010

Empresa condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço pelo Call Center

A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.

A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”

De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”

O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Participaram do julgamento, realizado em 8/4, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.
Recurso Inominado nº 71002173979

Abaixo, a íntegra da decisão:

Responsabilidade civil e direito do consumidor. Defeito na prestação de serviço de telefonia. Mau atendimento. Sistema call center. Usuário hipertenso. Óbito. Nexo causal e dano comprovados. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada no limite máximo permitido nos juizados especiais Cíveis (quarenta salário minimos). Juízo de equidade.

I – Nexo causal e dano. A autora, não obstante a propositura do pedido no balcão dos Juizados Especiais, isto é, sem acompanhamento técnico, por meio da juntada de certidão de óbito, faturas, testemunhas, laudo para solicitação de internação hospitalar, nota de internação do paciente, planilha de prescrição médica do paciente, planilha de evolução do paciente, exames laboratoriais, reclamação protocolada perante o PROCON e outros, logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré (mau atendimento via sistema call center) e o falecimento de seu esposo, hipertenso que, há mais de ano, tentava o cancelamento do serviço identificado como “Br Turbo” e a cessação das cobranças, sem êxito, vindo, depois de aguardar por mais de 45 minutos na linha telefônica, a sofrer um mal súbito (enfarte) que o levou à morte. Dessa feita, e corroborado o contexto favorável à pretensão autoral com a ausência de prova em contrário pela demandada, é reconhecida a responsabilidade da ré pelo infortúnio ocorrido ao esposo da requerente.

II – Arbitramento indenizatório. Postulara a autora indenização no montante de R$8.300,00. À época, o pedido foi deduzido “no balcão”, isto é, sem patrocínio por advogado. Nessas circunstâncias, a Lei dos Juizados Especiais limita qualquer pretensão a vinte salários mínimos. Contudo, no momento em que há acompanhamento técnico, a referida lei eleva tal limite para quarenta salários mínimos, teto máximo admissível nesta justiça. Nesse passo, então, para interpor o recurso inominado, tendo a parte autora sido representada por procurador habilitado, à pretensão incide o limite maior, e, em se tratando a lesão sofrida na perda de um ente querido, num juízo de equidade, legalmente admitido (Lei nº. 9.099/95, art. 6º), norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com preponderância do caráter sancionatório da medida aplicada, o quantum indenizatório é fixado no montante máximo possível nesta esfera judicial (quarenta salários mínimos).

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC (COMPLEXIDADE DA CAUSA) CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71002173979

Comarca de Uruguaiana
ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING

RECORRENTE
BRASIL TELECOM S/A

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em CASSAR A SENTENÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. Jerson Moacir Gubert.
Porto Alegre, 08 de abril de 2010.


DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com de indenização por danos morais ajuizado por ELAINE MARGARETE FERREIRA DOS SANTOS BULLING contra BRASIL TELECOM S/A, narrando a autora, em suma, que se esposo era titular da linha telefônica à qual estava vinculado o serviço de Internet Br Turbo. Diz que, em junho de 2008, o titular solicitou o cancelamento desse serviço, sendo que tal requerimento, depois de muitos transtornos enfrentados, foi atendido em agosto e setembro do mesmo ano, pois, em outubro, ainda veio a respectiva cobrança, no valor de R$109,81. Refere que, em face do precário atendimento da demandada pelo sistema call center, diante dos incômodos suportados, numa das chamadas, o esposo da autora veio a falecer por infarto agudo. Em sede antecipatória da tutela requer que seja determino à ré que se abstenha de bloquear a linha telefônica nº. 55 3413-5033 55 3413-5033 bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros negativadores e, ao final, pugna pela transferência do referido terminal para o nome da autora e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos da requerida e a regularidade do atendimento prestado e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido.

Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para determinar que a ré cancele o serviço Br Turbo, sob pena de multa diária, e extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, ante a complexidade da causa.

Irresignada recorre a autora.

Com as contrarrazões, sobem os autos para análise por esta colenda Turma Recursal.

VOTOS

Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

O presente processo merece especial atenção.
A autora, através de um pedido de balcão, ou seja, inicialmente sem acompanhamento de advogado, postula cancelamento de serviço contratado junto à requerida, bem como indenização por danos morais decorrentes da morte de seu esposo, pois este teria sofrido um enfarte, que posteriormente o levou ao óbito, justamente no momento em que mantinha contato com a demandada, tendo um aumento de pressão resultante do mau atendimento e em razão das incomodações decorrentes do problema que não conseguia solucionar.

O juízo a quo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o evento morte e o mau atendimento prestado pela demandada impedia uma análise e julgamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço.

No entanto tenho que, na expectativa do justo, outra deve ser a solução do caso.

O cerne da questão reside na conclusão se o contexto probatório está a autorizar conclusão de que efetivamente o evento morte teve, de alguma forma, vinculação com os problemas que vinha o falecido esposo da autora enfrentando com a demandada, tendo sido desencadeado, como alegado na inicial, no momento em que tentava, ao telefone, mais uma vez cancelar a cobrança de um serviço.

Nesse sentido, tenho que uma análise mais atenta à prova produzida, a aplicação de regras processuais vinculadas ao direito do consumidor, bem como levando-se em consideração que é fato notório o mau atendimento prestado pela demandada a seus clientes, todos estes fatos me levam a concluir que efetivamente está comprovado que o lamentável resultado morte não só esteve vinculado ao tratamento dispensado pela requerida, mas acabou sendo o fator desencadeador da internação hospitalar do esposo da autora, o qual desmaiou e foi levado ao hospital, onde veio a falecer, justamente no momento em que estava no telefone, tentando mais uma vez solucionar os problemas que vinha enfrentando com a demandada.

A par disso, em tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, ao declarar a incompetência desta justiça para processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da causa, é de ser cassada a sentença.

Outrossim, a partir do permissivo do art. 515, §3º, CPC, pelo qual “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”, estando o feito instruído o bastante, de modo a estar pronto para ser julgado, passo a enfrentar o mérito.

Observe-se que a autora refere que seu marido teve um aumento de pressão no momento em que estava em contato com a empresa demandada, vindo a enfartar, baixando hospital de onde não mais saiu, pois dois dias depois veio a falecer.

Documentos atestam a veracidade desta afirmação. A ficha hospitalar dá conta de que o esposo da requerente baixou o hospital no dia 13/06/2008, às 13h35min, com um quadro de pressão alta, após ter desmaiado em casa. Por este documento possível verificar-se, também, que o de cujus efetivamente veio a óbito dois dias depois.

O PROCON de Uruguaiana atesta que o falecido procurou o referido órgão, em mais de uma oportunidade, tentando obstar a cobrança de serviços mantidos pela requerida, os quais já havia pedido o cancelamento (fls. 37/38). Por sua vez, a recorrida, em correspondência datada em 27/06/2008, confirma ter recebido o pedido de cancelamento, justificando que se trata de serviços de terceiros (BR Turbo), a qual deveria ser contatada, mas que teria intercedido pelo consumidor, tendo a BR Turbo informado que cancelou o serviço, embora não fosse possível o ressarcimento “pois teria sido identificado que o titular tinha ciência dessa cobrança” (fl. 40).

Posteriormente, em agosto de 2008, nova comunicação da demandada, agora atestando conhecimento das diversas reclamações do titular da linha e que, após contato com a filha do falecido Carlos, providenciou na retirada do Turbo 250, da linha 3413.5033 (fl. 41).

No entanto, ainda em outubro de 2008, a conta telefônica mantinha a cobrança por mensalidades do chamado Turbo 250 (fl. 06), obstados a partir de liminar deferida à fl. 10.

Em complemento a tudo isso, registre-se que duas testemunhas ouvidas dão conta de terem presenciado as dificuldades que o esposo da autora vinha enfrentando com a demandada, valendo transcrever trechos dos depoimentos:

Jecéia Menezes (fl. 22) refere


Que há oito anos conhece a autora e seu falecido esposo. Que o falecido Moacir, quando se encontrava com a depoente, costumava referir problemas com a demandada. Que o falecido queria se desligar do serviço com a demandada e não conseguia. Que sempre vinha “àquela musiquinha” Que acredita que o problema persistir por cerca de uma ano. Que das vezes em que se encontrou com a autora e seu esposo, foram referidas cerca de cinco a seis vezes os problemas com a demandada


Marilaine da Silva Xavier (fl. 23) declarou:


Que quando chegava para visitar seu pai, o mesmo referia que o vizinho Carlos Moacir costumava estar nervoso em decorrência de problemas com a demandada Brasil Telecom. Que no final de maio ou começo de junho do corrente ano Carlos Moacir chegou até a residência de seu pai e a depoente estava presente,momento em que o falecido referiu já está cansado de entrar em contato com a Brasil Telecom e que já fazia mais de um ano que ele tentava cancelar o serviço BR Turbo. A depoente mencionou que o falecido havia ficado cerca de 45 minutos tentando o cancelamento. Que em razão da casa de seu pai ser próxima da casa do falecido, sempre que ele ficava aborrecido ia visitar o genitor da depoente para se acalmar .

Ou seja, além de todos os documentos dando conta de que efetivamente o falecido esposo da autora vinha há bastante tempo se incomodando com a demandada, tentando cancelar um serviço e, em consequência, a cobrança do mesmo, testemunhas prestam relatos fidedignos e vinculados com uma realidade notória e por demais conhecida de todos, no sentido de que o falecido, um hipertenso, teve sua tranquilidade prejudicada pelo conhecido mau atendimento dispensado pela demandada a seus clientes.

Lendo o relato da autora e os testemunhos prestados, indago: está fora de um contexto de normalidade todo o informado, no sentido de que o falecido teve sua tranquilidade emocional alterada pelo problema? Não teria ele tentado, como comprovam documentos e os testemunhos, através de sucessivos e desgastantes contatos telefônicos, fazer valer um direito? É desarrazoado entender-se que a indignação de, como referido uma testemunha, ficar no telefone por 45 minutos ouvindo aquela musiquinha, pode levar uma pessoa a uma situação de estresse extremo, a ponto de desencadear um problema cardíaco?

Tenho que não. Todo o desgaste e o descaso relatado é o que acontece com milhares de pessoas todos os dias, e desconsiderar-se esta situação representa, a meu ver, desvinculação com uma triste e lamentável realidade, noticiada a todo momento pela mídia e por nós julgadores enfrentada rotineiramente nos milhares de processos envolvendo a requerida e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera sim indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada.
Tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo.

Essa é a realidade inconteste, e o sentimento de indignação e impotência daí resultantes geram em cada indivíduo um sentimento diferente, sendo crível que pessoas, como o falecido esposo da autora, um hipertenso, revoltado com o descaso e o desgaste permanente, tenham sua tranquilidade emocional rompida a ponto de até mesmo desencadear um mal súbito capaz de levar ao óbito.

O juízo a quo entendeu pela improcedência, pois a comprovação do nexo causal entre a morte e o procedimento da demandada era complexo o que afastaria a possibilidade de discussão do feito no âmbito do Juizado Especial.

Respeitando tal entendimento, tenho que não, e por mais de uma razão. Em primeiro lugar, em se tratando de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova estaria a impor à requerida a obrigação de provar a inveracidade dos fatos alegados, pois inegável a posição de fragilidade da consumidora perante o gigantismo da requerente.

Contudo, independente desta inversão, tenho que o contexto probatório permite conclusão de que os fatos alegados restaram demonstrados, seja no que se refere aos problemas enfrentados pelo de cujus com a demandada, bem como não foi feito prova contrária ao alegado mal súbito desencadeador do evento morte. Senão vejamos:

Observe-se que a ficha hospitalar, acostada à fl. 29, esclarece que o falecido ingressou no hospital, após ter se sentido mal em casa, caindo ao solo, no dia 13/06/08, às 13h35min. A autora refere que o falecido teve este mal súbito quando falava ao telefone com a requerida, tentando resolver o problema já referido.

Ora, bastava à recorrida juntar aos autos planilha descritiva das ligações feitas pelo falecido, no dia antes mencionado, quando então, com facilidade, poderia ser visto se efetivamente havia ligação para o call center e até mesmo o tempo que perdurou o contato.

Por que prova tão simples não foi produzida?

Não, limitou-se a demandada a juntar seus conhecidos e ininteligíveis extratos de atendimento ao cliente e, pasme-se, sustentar não existir danos morais, em absoluta desvinculação com os fatos de que tratam os autos, e até mesmo em desrespeito a memória do de cujus, pela circunstância de que este já estava cadastrado em órgão de proteção ao crédito em face de débito com outra empresa. (grifei).

Mas em nenhum momento foi referida a existência de dano moral por cadastramento indevido.
Tal situação é inaceitável, pois deveria, e tinha todas as condições para tanto, comprovar que o falecido esposo da autora não fora atendido, em seu sistema de atendimento ao cliente, no dia 13/06 e se o foi, em tempo razoável, dentro do aceitável. Mas não, limitou-se a negar os fatos, sem prová-los e, o que é pior, maculando a memória do falecido, juntando histórico de crédito, fato este absolutamente desvinculado com o que é tratado nos autos.

Por tudo isso, tenho que restou demonstrado o histórico de problemas que vinha enfrentando o marido da autora com a demandada, conhecida e caracterizada que é pelo mau atendimento a seus clientes, de modo que razoável entender-se que há nexo de causalidade entre o evento morte e o procedimento da requerida, pois demonstrado que o de cujus sofreu um mal súbito, tudo a indicar em face da indignação pelo tratamento dispensado, justamente no momento em que mais uma vez se deparava com o desgaste e a indignação de ter que se submeter ao demorado e improdutivo sistema de atendimento ao cliente mantido pela demandada.

Comprovada esta situação, inegável que assiste direito à autora ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido.

Finalmente, também na expectativa do justo, tenho que se deva ter especial atenção ao pedido inicial, que foi de balcão, sem, portanto, assistência de um advogado, e que limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 8.300,00, correspondente a 20 salários mínimos, limite do pedido no sistema dos Juizados quando não há assistência de um causídico.

No entanto, já na fase recursal, passou a autora a ser representada por profissional do direito, pelo que possível é estabelecer-se a indenização no máximo, no caso 40 salários mínimos, que o faço na expectativa do justo, amparado pelo artigo 6º da Lei 9.099/95 que estabelece a possibilidade do juiz aplicar a cada caso a melhor solução, objetivando fazer justiça.


Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.


Inquestionável que a dor advinda da perda de um ente querido não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.

Serve, também, quem sabe de alerta à demanda, no sentido de que se impõe a revisão de sua conduta no relacionamento com o cliente, senão por obrigação legal, mas pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão, o consumidor, alcançando, dessa forma, a condenação o caráter sancionatório que também integra a indenização por danos extrapatrimoniais.

Assim, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, condenando a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 20.400,00, devidamente atualizada pela variação do IGP-M a partir desta data, acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.


Dr. Eduardo Kraemer - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - Presidente - Recurso Inominado nº 71002173979, Comarca de Uruguaiana: "CASSARAM A SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL URUGUAIANA - Comarca de Uruguaiana
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 12/04/2010 16:58

FONTE/ORIGEM => http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/

quinta-feira, 1 de abril de 2010

PRORROGAÇÃO NF-e DISTRIBUIDORAS DE COSMÉTICOS. JULHO DE 2010.

Protocolo nº 76/2010
31/3/2010

PROTOCOLO CONFAZ/ICMS Nº 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010

DOU 31.03.2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46466001 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União


CONFAZ/ICMS DOU

terça-feira, 30 de março de 2010

Resposta do Revmo. Pe. Renato Leite ao artigo “Santa Pedofilia”, de Hélio Schwartzman, publicado na Folha de São Paulo.




Lendo seu artigo sobre a pedofilia nas fileiras da Igreja Católica me perguntei o porque de um judeu, que se assume como anticlerical, que adota a matriz do pensamento maçônico como instrumento de análise da realidade e que reconhece publicamente que a Igreja classifica como pecado grave a pedofilia, se mostrou tão crítico ao analisar o problema quando esse se dá na Igreja Católica e tão indulgente quando ele ocorre entre os membros da sinagoga?

E para se sustentar pretensiosamente em “fatos” e eximir os que estão mais próximos de responsabilidades em casos similares, afirmou sem base que:
“A forma de organização da Igreja Católica, entretanto, parece favorecer a ocorrência dos abusos que, ao menos aparentemente, não acontecem na mesma escala em colégios e seminários protestantes, islâmicos ou judeus”.

De onde lhe veio a idéia de que os abusos não ocorrem “aparentemente na mesma escala” em instituições similares inclusive nas judaicas? A ocorrência da pedofilia entre os membros da sinagoga, consegue ser ainda mais “escabrosa” do que quando acontece na Igreja Católica. Será?

É o que conseguiu constatar o “The New York Times” numa reportagem esclarecedora e que nos dá uma amostra da dimensão do problema entre os judeus e a praxe das autoridades religiosas judaicas no tratamento da questão e que afirma, entre outras coisas: “Já não é mais tabu processar criminalmente por pedofilia, em Nova York, judeus ultra ortodoxos” segundo o artigo assinado por Paul Vitello.

Eles não sofriam processos por pedofilia, mas isso mudou com o Promotor-Geral Charles J. Hynes. Oito pessoas já estão presas e 18 esperam julgamento.

Havia proibição religiosa de acusação fora do grupo, inclusive sob ameaça de morte. Como era necessária a aprovação do rabino, mas este nunca dava a permissão, e nos tribunais religiosos (a sinagoga) os acusados eram sempre absolvidos, as famílias decidiram recorrer à justiça comum.

Quarenta menores concordaram em testemunhar no tribunal. Alguns blogs, como FailedMessiah e The Unortodox Jew, têm encorajado as vítimas.

Os líderes religiosos estão começando a aceitar a situação, e Hynes tem feito reuniões com grupos ultraconservadores para encorajar as vítimas a se manifestarem. Há 180 mil judeus ultraconservadores em Nova York.

Para David Zwiebel, da Agudath Israel of America: “Há consenso nos últimos anos que muitos desses casos não podem ser decididos dentro da comunidade”. Mas ele acha que devem ser encontradas alternativas para prisão, de forma a não tirar de uma família o que lhe provê o pão, e para encontrar famílias boas que fiquem com as crianças retiradas de suas famílias.

Em 2000, o rabino Baruch Lanner, principal líder carismático da juventude yeshiva e que por mais de 20 anos foi acusado de abusos, foi objeto de uma reportagem reveladora na The Jewish Week que resultou numa pena de sete anos de prisão.

Há programas de rádio que incentivam as vítimas a fazerem acusações, como o de Dov Hikind, da rádio WMCA. Centenas de jovens fizeram acusações.

O pai de um menino de 6 anos que havia sido abusado pelo rabino Kolko foi a Jerusalém pedir permissão a um rabino de alto prestígio para ir à polícia.
A resposta foi: “Vá, porque você não estará cometendo nenhum pecado.”
O artigo completo pode ser encontrado no link abaixo:

http://www.nytimes.com/2009/10/14/nyregion/14abuse.html?pagewanted=1&em

Pergunto eu: deveria se creditar os casos de pedofilia entre rabinos à forma de organização da sinagoga? Como avaliar racionalmente um problema crescente entre as autoridades religiosas judaicas se estas não são celibatárias e, ao contrário, obrigadas ao casamento e à procriação diferentemente dos membros do clero católico?
Seria criminoso também o acobertamento dos casos entre judeus e rabinos por parte da sinagoga ou deveria se respeitar uma suposta “autonomia” do judaísmo, não obrigando a denuncia às autoridades civis e ainda considerar legítimo o uso de ameaça de morte para evitar escândalos como o praticado pelas autoridades religiosas dos Hasidin em New York?

O problema é de todos e em alguns casos, como demonstrado pelo artigo do “New York Times”, mais grave ainda do que quando ocorre nos meios católicos, com direito à acobertamento e ameaças, entretanto, dedos acusadores como o seu, só apontam para a Igreja Católica.

Como se pode constatar, sua análise da questão é simplista e tendenciosa e, na verdade, o seu artigo não tem outra intenção a não ser fazer prevalecer sua opinião, diga-se de passagem, bem anticlerical dos fatos, sobre os fatos propriamente ditos.
Fica desqualificado seu artigo como avaliação referencial do problema da pedofilia que, como você mesmo reconheceu, é na verdade o problema das relações homossexuais com menores e no caso do judaísmo, não parece ser menor, ao contrário é tão grande ou maior, proporcionalmente falando quanto ao que ocorre na Igreja Católica envolvendo também centenas de jovens.

Não se pode concluir outra coisa, a partir da análise dos fatos, a não ser a existência oportunista de uma campanha difamatória contra a Igreja Católica que tem nos profissionais de mídia, com baixo teor de honestidade intelectual, como é o seu caso, seus instrumentos mais eficazes.

Padre Renato Leite, São Paulo

Fonte: http://fratresinunum.com/2010/03/29/resposta-do-revmo-pe-renato-leite-ao-artigo-santa-pedofilia-de-helio-schwartzman-publicado-na-folha-de-sao-paulo/

segunda-feira, 29 de março de 2010

Sentença Condenatória do Casal Nardoni

VISTOS


1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20
horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito